Neste artigo tratamos sobre os motivos, prazos e da produção de efeitos na migração de uma empresa MEI (Micro Empreendedo(a)r Individual) para uma ME (Microempresa)
1. Do desenquadramento obrigatório:
Desde 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte se dá obrigatoriamente, quando incorrer em qualquer das hipóteses:
- Exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da LC nº 123, (R$ 81.000,00);
- Exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto (R$ 6.750,00) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, a partir de janeiro/2018);
- Por exercer atividade não constante no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140;
- Apresentar natureza jurídica vedada ao MEI;
- Possuir mais de um estabelecimento;
- Participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
- Contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional;
- Incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
Quando o MEI não promove seu desenquadramento por comunicação obrigatória, está sujeito ao desenquadramento de ofício e a uma multa – ver item 3.
(Base normativa: art. 115, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
2. Do desenquadramento por opção
O desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, mas só produzirá efeitos (ou seja, deixará de ser MEI) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando produzirá efeitos nesse mesmo ano-calendário.
Exemplos:
- O MEI “X” solicita seu desenquadramento do Simei em julho de 2017: ele será desenquadrado do Simei a partir de 1º de janeiro de 2018; ou seja, até o período de apuração dezembro/2017 (vencimento em janeiro/2018), ele continuará obrigado a pagar o DAS do MEI.
- O MEI “Y” solicita seu desenquadramento do Simei em janeiro de 2017: ele é desenquadrado do Simei a partir de 1º de janeiro de 2017.
3. Do desenquadramento de ofício do MEI
Quando o MEI se enquadra em alguma causa de desenquadramento obrigatória do Simei mas não promove a respectiva comunicação obrigatória, ele está sujeito:
- Ao desenquadramento de ofício, feito pelo ente federado (art. 18-A, § 8º, da Lei Complementar nº 123, de 2006), e
- A uma multa por falta da comunicação (art. 36-A da Lei Complementar nº 123, de 2006).
Os efeitos do desenquadramento de ofício são os mesmos do desenquadramento por comunicação obrigatória.
4. Do desenquadramento automático
Será desenquadrado automaticamente do Simei o microempreendedor individual que promover a alteração de dados no CNPJ que importe em:
- Alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
- inclusão de atividade econômica não permitida pelo CGSN (ver Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018 – Ocupações Permitidas ao MEI);
- abertura de filial.
(Base legal: art. 18-A, § 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006.) Notas:
- O desenquadramento automático produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva. Exemplo: Em maio/2017, o MEI efetua alteração cadastral no CNPJ incluindo atividade não autorizada ao Simei (ocupação não constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018), com data de evento também em maio/2017. O desenquadramento será realizado automaticamente com efeitos a partir de 01/06/2017.
5. Dos prazos de comunicação e da produção dos efeitos
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório:
- Ao exceder no ano-calendário o limite de receita bruta anual previsto (R$ 81.000,00), devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
- A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (ver Nota 5);
- Retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
- Ao exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta previsto (R$ 6.750,00) por mês, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
- A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% ;
- Retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
- Deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do “caput” do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
- Exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução.
(Base legal: art. 18-A, § 7º, da Lei Complementar nº 123, e art. 115, da Res. CGSN nº 140/2018.)
Notas:
- A partir de 01/01/2018 o limite de receita bruta anual passou de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00. No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: R$ 6.750,00 (1/12 de R$ 81.000,00) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (art. 100, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
- Na hipótese de o MEI incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional, deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional. Neste caso, o desenquadramento do Simei será promovido automaticamente.
- A alteração de dados no CNPJ, informada pelo MEI à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento.
- Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei. (Base normativa: art. 115, § 8º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
6. O desenquadramento do Simei implica, necessariamente, exclusão do Simples Nacional?
Não. A exclusão do Simples Nacional implica, necessariamente, o desenquadramento do Simei. Mas nem todo desenquadramento do Simei implica exclusão do Simples Nacional – apenas quando incorrer em alguma das vedações a este regime.
Exemplos:
- se o MEI Fulano de Tal quiser deixar de ser MEI e passar para o Simples Nacional, ele deve fazer o desenquadramento do Simei por opção (art. 115, § 2º, I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018);
- se o MEI Sicrano de Tal contratou um segundo empregado, ele será desenquadrado do Simei, mas poderá continuar sendo optante pelo Simples Nacional (art. 100, IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018);
- se o MEI Beltrano de Tal tiver, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, ele será excluído do Simples Nacional (art. 15, XXV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018) e, consequentemente, também será desenquadrado do Simei.
O contribuinte desenquadrado do Simei e não excluído do Simples Nacional (exemplos 1 e 2) passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pelas regras do Simples Nacional. Para tanto, ele não precisa optar pelo Simples Nacional. Mas se não quiser ser tributado pelo Simples Nacional ou se incidir em vedação a esse regime (exemplo 3), deverá promover a respectiva exclusão.
Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte (exemplo 1) deverá utilizar o aplicativo PGDAS-D. O desenquadramento do Simei deve ser informado no Portal do Simples Nacional por meio do aplicativo Desenquadramento do Simei.
Para mais informações sobre a exclusão do Simples Nacional, ver o Capítulo 12 do Perguntas e Respostas Simples Nacional.
(Base normativa: art. 115, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)